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VÍTIMAS DE TRANSPORTES

ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS - APP

Não é raro presenciar no dia a dia acidente ocorrido no transporte coletivo. O risco é maior quando falamos de capitais e grandes cidades, onde o transito é caótico e o volume de pessoas tende a elevar a probabilidade de ocorrências.
Essa é uma modalidade de seguro comercializada juntamente com o seguro de automóveis, garantindo cobertura para todos os ocupantes do veículo segurado.

Ele prevê indenização em acidentes onde haja morte e/ou invalidez (total ou parcial), além de outros demais riscos causados única e exclusivamente de forma acidental.

Os casos típicos são os eventos decorrentes de superlotação em ônibus e trens. Na plataforma de trem/metro ocorre o acumulo exacerbado de pessoas, principalmente nos horários de pico, com isso, aumenta aquele “empurra empurra”, ficando os usuários sujeitos aos incidentes como: perda de objetos, torções nos membros inferiores, lesões mais graves decorrentes de obstrução do fechamento das portas ou ainda queda no vão entre trem e plataforma.

Diante desse cenário, mostra-se relevante comentar como o Direito protege os usuários nos meios de transportes coletivos, seja publico ou privado. Até porque, quando se utiliza dos serviços de ônibus, taxi ou mesmo uber pressupõe que o passageiro deve chegar ao destino de maneira incólume. Essa expectativa significa que o serviço de transporte deve gerar uma obrigação de resultado satisfatório, ou seja, deve levar o passageiro ao seu destino sem incidentes.

Fixada essa premissa, pode-se dizer que o serviço de transporte de pessoas tem a característica da responsabilidade objetiva do transportador. Isso quer dizer que o transportador responde por qualquer dano eventual do passageiro e bagagem (exemplo extravio ou quebra de objetos).

O responsável pelo transporte deve indenizar todo e qualquer prejuízo causado, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade. Nem o caso de culpa de terceiro, ou seja, quando o acidente for causado pela ação ou omissão de outra pessoa estranha à relação jurídica havida entre transportador e passageiro, a responsabilidade (objetiva) do primeiro é afastada, cabendo a ele somente a possibilidade de ação regressiva. Essa determinação está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil.