Aposentadoria por Idade

Podemos definir aposentadoria como sendo o afastamento remunerado do trabalhador que realizou contribuições para Previdência Social por um determinado período de tempo estabelecido pela legislação vigente no momento da implementação de todos os requisitos para concessão do benefício.


A aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral de Previdência Social, uma vez cumprida a carência exigida, era assegurada a quem completasse:

30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).


Ocorre que, o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, foi modificado com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como a Nova Reforma da Previdência.

Diante dessa modificação, podemos afirmar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não existe mais? Sim e Não. Vamos explicar:


Pelo instituto do direito adquirido, o segurado (homem ou mulher) que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, irá conquistar o benefício na regra anterior à Reforma da Previdência.

Para os segurados que não conseguiram preencher todos os requisitos antes da Reforma da Previdência em 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição não será mais concedida, uma vez que todos os segurados deverão obter a aposentadoria de acordo com as novas regras implementadas pela reforma, salvo as hipóteses das regras de transição, que abordaremos a seguir.

Em síntese, não há mais aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, será respeitado o direito adquirido de quem alcançou os requisitos com base na lei antiga (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, com a carência mínima, conforme redação original art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).

A nova redação do dispositivo constitucional após a Reforma da Previdência ficou da seguinte forma:

Artigo 201, § 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:


I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;